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Jurisprudências

TSTRR 0000625-47.2024.5.06.0019

Programa de demissão voluntária (pdv) instituído por lei municipal

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Programa de demissão voluntária (pdv) instituído por lei municipal
  • Eficácia liberatória geral e irrestrita
  • Validade
  • O Regional revela a existência de lei específica sobre a matéria

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV) INSTITUÍDO POR LEI MUNICIPAL. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL E IRRESTRITA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia se refere à validade da transação extrajudicial para rescisão do contrato de trabalho, com a quitação total e irrestrita de todas as parcelas, decorrente da adesão do empregado público a plano de demissão voluntária de empregadora pessoa jurídica de direito público. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415-6 RG (tema 152), interposto pelo Banco do Estado de Santa Catarina S.A – BESC, fixou, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a seguinte tese: “a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado”. 3. Entretanto, em se tratando de empregador pessoa jurídica de direito público, no caso autarquia municipal, esta Turma compreende que é inexigível a negociação coletiva, sendo suficiente norma editada pela Administração Pública, o que foi satisfeito. 4. O Regional revela a existência de lei específica sobre a matéria. Está consignado, ainda, ser “incontroverso que o autor aderiu ao PDV de forma voluntária, tendo recebido valores referentes às parcelas rescisórias e à indenização suplementar disciplinada no art. 11, da Lei n.º 18.811/2021 (Id. f904749)”, razão pela qual válida a quitação. Precedente. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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