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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 232.611

Homicídio qualificado em contexto de organização criminosa

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado em contexto de organização criminosa
  • Hearsay testimony
  • Trancamento da ação penal
  • Prisão preventiva
  • Quebra da cadeia de custódia
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HEARSAY TESTIMONY. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual a Defesa pretendeu o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva. Denúncia imputa ao recorrente a prática, em tese, do crime do art. 121, § 2º, I, III e IV, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, imputando atuação do Recorrente, mesmo preso, no comando de organização criminosa responsável por homicídio qualificado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus é via adequada para a análise de alegações que demandam dilação probatória; (ii) haveria flagrante ilegalidade apta a ensejar o trancamento da ação penal e obstar a persecução penal; (iii) a alegada quebra da cadeia de custódia pode ser conhecida originariamente por esta instância, quando não analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório nem se presta à apuração de autoria; a controvérsia deduzida demanda dilação probatória e deve ser examinada na instrução criminal.

4. O trancamento da ação penal é medida excepcionalíssima, admissível apenas quando evidentes, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou a ausência total de indícios de autoria e de prova da materialidade, hipóteses não verificadas.

5. A denúncia imputa a prática de crime em contexto de organização criminosa, havendo cautela para oitiva conforme as regras da Lei de Proteção de Testemunhas. Não se verifica flagrante hipótese de trancamento da ação penal ou de revogação da prisão preventiva, devendo o feito prosseguir com a necessária instrução.

6. A alegação de quebra da cadeia de custódia foi articulada de forma genérica e não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede apreciação originária, sob pena de supressão de instância.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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