STJAgRg no RHC 228.311
Lesão corporal e violação de domicílio no contexto de violência doméstica
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Descumprimento de medidas protetivas e ordens judiciais anteriores
- Risco de reiteração
- Garantia da ordem pública
- Manutenção da segregação
- Inviável na via do habeas corpus
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E ORDENS JUDICIAIS ANTERIORES. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL EM CURSO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIÁVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da acusada.
2. A agravante sustenta a desproporcionalidade da prisão, a suficiência de medidas cautelares e a incompatibilidade da custódia com o incidente de insanidade mental instaurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se permanecem os requisitos da prisão preventiva, notadamente diante do descumprimento de restrições judiciais anteriores e da instauração de incidente de insanidade mental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não merece reforma, pois a segregação cautelar está fundamentada em elementos concretos que indicam a periculosidade da agente e o risco real de reiteração delitiva.
5. O histórico de descumprimento de medidas protetivas e as informações do Conselho Tutelar demonstram a ineficácia das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
6. A instauração de incidente de insanidade mental não revoga automaticamente a prisão preventiva, permanecendo a custódia necessária enquanto persistirem os requisitos do art. 312 do CPP e não houver conclusão pericial em sentido contrário.
7. A análise de eventual regime prisional futuro é incabível nesta via processual, por configurar antecipação indevida da dosimetria da pena.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312, 313 e 319.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.