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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.100.832

Crimes contra o sistema financeiro nacional e associação criminosa

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Crimes contra o sistema financeiro nacional e associação criminosa
  • Prescrição da pretensão punitiva
  • Crimes permanentes
  • Marco inicial do prazo prescricional
  • Delimitação temporal na denúncia
  • Cessação da permanência

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CRIMES PERMANENTES. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DELIMITAÇÃO TEMPORAL NA DENÚNCIA. CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É incontestável que os crimes de fazer operar instituição financeira sem autorização (art. 16 da Lei n. 7.492/86) e associação criminosa (art. 288 do CP) têm natureza permanente. Todavia, a aplicação da regra do art. 111, III, do CP demanda a verificação, no caso concreto, de quando efetivamente cessou o estado de permanência.

2. Embora o crime permanente se caracterize pela possibilidade de o agente fazer cessar a conduta a qualquer momento, a determinação de quando efetivamente cessou a permanência é questão de fato que deve ser extraída dos elementos probatórios disponíveis.

3. No caso concreto, a denúncia é específica ao delimitar o período em que as condutas delitivas haveriam ocorrido - entre 06/12/2010 e 20/12/2010. Na linha desenvolvida pela acusação, os acusados teriam promovido a saída de divisas para o exterior mediante a celebração de 67 operações de câmbio sem causa jurídica lícita. Com isso, o órgão acusatório, ao formular a imputação, limitou temporalmente a ocorrência dos fatos. Não há na denúncia nenhuma menção à continuidade das condutas após 20/12/2010, o que permite concluir que esta é a data da cessação da permanência delitiva.

4. Não se trata de mera referência a operações específicas realizadas naquele período, mas sim da própria delimitação temporal da imputação. Assim, tendo a denúncia estabelecido o marco final da prática delitiva em 20/12/2010, é a partir desta data que deve ser contado o prazo prescricional, nos termos do art. 111, III, do Código Penal. Considerando que o último fato narrado na denúncia ocorreu em 20/12/2010 e que a denúncia foi recebida em 19/1/2021, transcorreu prazo superior a 10 anos, o que configura a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação a ambos os delitos.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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