STJAgRg no REsp 2.100.832
Crimes contra o sistema financeiro nacional e associação criminosa
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crimes contra o sistema financeiro nacional e associação criminosa
- Prescrição da pretensão punitiva
- Crimes permanentes
- Marco inicial do prazo prescricional
- Delimitação temporal na denúncia
- Cessação da permanência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CRIMES PERMANENTES. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DELIMITAÇÃO TEMPORAL NA DENÚNCIA. CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É incontestável que os crimes de fazer operar instituição financeira sem autorização (art. 16 da Lei n. 7.492/86) e associação criminosa (art. 288 do CP) têm natureza permanente. Todavia, a aplicação da regra do art. 111, III, do CP demanda a verificação, no caso concreto, de quando efetivamente cessou o estado de permanência.
2. Embora o crime permanente se caracterize pela possibilidade de o agente fazer cessar a conduta a qualquer momento, a determinação de quando efetivamente cessou a permanência é questão de fato que deve ser extraída dos elementos probatórios disponíveis.
3. No caso concreto, a denúncia é específica ao delimitar o período em que as condutas delitivas haveriam ocorrido - entre 06/12/2010 e 20/12/2010. Na linha desenvolvida pela acusação, os acusados teriam promovido a saída de divisas para o exterior mediante a celebração de 67 operações de câmbio sem causa jurídica lícita. Com isso, o órgão acusatório, ao formular a imputação, limitou temporalmente a ocorrência dos fatos. Não há na denúncia nenhuma menção à continuidade das condutas após 20/12/2010, o que permite concluir que esta é a data da cessação da permanência delitiva.
4. Não se trata de mera referência a operações específicas realizadas naquele período, mas sim da própria delimitação temporal da imputação. Assim, tendo a denúncia estabelecido o marco final da prática delitiva em 20/12/2010, é a partir desta data que deve ser contado o prazo prescricional, nos termos do art. 111, III, do Código Penal. Considerando que o último fato narrado na denúncia ocorreu em 20/12/2010 e que a denúncia foi recebida em 19/1/2021, transcorreu prazo superior a 10 anos, o que configura a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação a ambos os delitos.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.