STJAgRg no HC 1.059.599
Tribunal do júri: nulidade da decisão de pronúncia
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Tribunal do júri
- Nulidade da decisão de pronúncia
- Prova inquisitorial
- Preclusão e coisa julgada
- Superveniência de sentença condenatória
- Soberania dos veredictos
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVA INQUISITORIAL. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri, com trânsito em julgado, esvazia a discussão, em habeas corpus, sobre nulidades da decisão de pronúncia não arguidas oportunamente.
2. Na hipótese dos autos, a defesa busca anular pronúncia proferida em 27/4/2017 - há mais de 8 (oito) anos -, que há muito fora acobertada pela preclusão temática e temporal na origem, tendo em vista que sobreveio sentença penal condenatória em 17/10/2023, acórdão de apelação julgado em 15/3/2024 e transitado em julgado desde o dia 1º/10/2024 (AREsp n. 2.691.711/RS). Nesse panorama, não obstante a fundamentação da combativa defesa, não é possível, portanto, voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar decisão de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente.
3. Ademais, registre-se que a matéria foi analisada por esta Corte no AREsp n. 2.691.711/RS, interposto contra o acórdão que julgou o recurso de apelação. Naquela oportunidade, concluiu-se que alterar o entendimento das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. O fato de o recurso especial não ter sido conhecido em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ não autoriza a rediscussão da mesma matéria em sede de habeas corpus, sobretudo quando já sobreveio condenação transitada em julgado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.