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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.031.210

Requisitos de admissibilidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. A decisão agravada baseou-se na incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, sendo que o agravante não infirmou adequadamente a aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica e dialética de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

III. Razões de decidir

4. O conhecimento do agravo pressupõe o cumprimento do ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade.

5. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, o que não foi observado no caso concreto.

6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e dialética de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é exclusivamente de direito, não bastando alegações genéricas.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmulas 7 e 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024.

Tese

1. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e dialética de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é exclusivamente de direito, não bastando alegações genéricas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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