STJEDcl no AgRg no AREsp 3.278.049
Crime de tráfico de drogas: inconformismo ministerial
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de tráfico de drogas
- Inconformismo ministerial
- Alegação de contradição interna, erro material e omissão
- Inexistência dos vícios
- Fundamentação suficiente à resolução da controvérsia
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INCONFORMISMO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA, ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
1. A contradição relevante para embargos é interna ao julgado. Eventual impropriedade redacional da ementa não desnatura a coerência entre premissas e conclusões do voto, inexistindo antagonismo lógico.
2. A indicação de "tese defensiva" na ementa não configura erro material apto a alterar o conteúdo decisório, que examinou o inconformismo ministerial e manteve a solução adotada.
3. Não há omissão quanto à incidência da Súmula 7/STJ: o afastamento da minorante demandaria revolvimento fático-probatório, por contrariar premissas firmadas na origem. A referência ao Tema repetitivo n. 1.154/STJ foi considerada no ponto pertinente, sem infirmar a conclusão.
4. A fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é fixada no âmbito da discricionariedade motivada do julgador, ausente negativa de prestação jurisdicional.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.