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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.291.743

Violência doméstica: indenização mínima por danos morais

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, no qual se busca a redução do valor da indenização mínima por danos morais fixada na origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso especial, é possível revisar o valor da indenização mínima por danos morais, sob o argumento de desproporção e hipossuficiência econômica, à luz da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial não se presta à rediscussão do montante da indenização quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.

4. A Corte de origem manteve o valor de 3 salários-mínimos, não se evidenciando desproporção manifesta a autorizar excepcional intervenção deste Tribunal Superior.

5. As razões do agravo não indicam fatos incontroversos extraídos do acórdão recorrido aptos a afastar a incidência da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O recurso especial não autoriza a revisão do valor de indenização mínima, ressalvadas situações de evidente desproporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 2.698.622/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.

Tese

1. O recurso especial não autoriza a revisão do valor de indenização mínima, ressalvadas situações de evidente desproporcionalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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