STJAgRg no RHC 241.870
Organização criminosa armada: prisão preventiva
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa armada
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva.
2. Agravante preso preventivamente por supostamente integrar organização criminosa armada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea e concreta para a custódia antecipada.
III. Razões de decidir
4. Hipótese em que a segregação cautelar está amparada na gravidade concreta da conduta, enfatizando que o agravante "exerceria a função de 'Sintonia' no Primeiro Comando da Capital (PCC), ocupando cargo de alta hierarquia na organização criminosa, com funções estratégicas de coordenação regional e gestão". Pontuou o juiz que "a gravidade concreta da conduta é manifesta, evidenciada pela sofisticação da organização criminosa (PCC), seu notório envolvimento com o narcotráfico e o uso de violência. A liberdade de um indivíduo apontado como membro do alto escalão da facção representa evidente e gravíssimo risco à ordem pública, à instrução criminal e à futura aplicação da lei penal, notadamente pelo alto risco de evasão e de obstrução da persecução, considerando que diversos alvos da operação permanecem foragidos".
5. Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que "o paciente, Luís Carlos, é identificado no 'Levantamento 019' como integrante da organização criminosa com a função de 'Sintonia', função de hierarquia superior da pirâmide criminosa. Trata-se de função de direção e gestão dentro da estrutura organizacional, promovendo a coordenação de setores (inclusive entre células de diferentes locais), decisões regionais, comunicações, organização interna e fiscalização setorial. Integra a organização criminosa aderindo às rotinas do grupo criminoso, com importante função de coordenação e liderança regional do 'pcc' na área territorial em questão. O relatório de análises trouxe evidências sólidas do envolvimento do paciente Luís Carlos (Tita/Barrabás/Veio do Rio) no esquema criminoso, expondo seu contato com diversos outros integrantes da organização criminosa em comento. Ele tanto mantém contato com o corréu Rogério (dono de ponto de tráfico e com poder de mando local) quanto tem o nome citado por aquele e pelo corréu Gerlon (vulgo Matraca), como participante nas atividades do 'pcc'. Também mantém conversas diretas com o corréu Jonathan e em chamadas de grupo com integrantes da célula criminosa atuante no município de Rio Claro, nas quais ajustam ações operacionais e administrativas do grupo, além de tomar ciência e dar o seu 'OK'. Segundo emerge dos autos, A Polícia Civil identificou, nas análises dos celulares, a existência de grupos de WhatsApp e de chamadas (ligações) coletivas ou em grupo, envolvendo grande parte dos denunciados, para tratar de assuntos criminosos, de interesse da organização 'pcc'. Diversas reuniões, via grupo de chamadas, foram realizadas entre os denunciados e outros integrantes (não identificados) para tratar de assuntos da organização criminosa, sobretudo envolvendo a disputa territorial e a guerra entre 'pcc' e 'Bonde do Magrelo', resultando na ocorrência de mais de 30 homicídios entre 2024 e 2025. As reuniões por meio dessas chamadas de grupo se deram em datas próximas aos homicídios relacionados ao conflito armado entre as citadas organizações criminosas, que, pelo contexto de tudo quanto apurado, não deixa margem de dúvidas de que se referiam a esses assuntos. Já se evidenciou a circulação de fotografias e nomes de rivais da facção "Bonde do Magrelo", jurados de morte pelos integrantes do 'pcc', com a circulação e a divulgação dessas informações entre os próprios denunciados em grupo de WhatsApp, da liderança local do 'pcc' em Rio Claro. A participação dos denunciados em assuntos dessa natureza e interesse reforça ainda mais a participação e o envolvimento deles com o 'pcc'".
6. "Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação" (AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.