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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.208.363

Dissídio jurisprudencial não demonstrado: inexistência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 83/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem.

2. Fato relevante. O Agravante afirma ter impugnado todos os óbices, inclusive a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e sustenta a demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico. Formula pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação concreta e específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ e à demonstração do dissídio jurisprudencial.

4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício na ausência de flagrante ilegalidade detectada pelo órgão julgador.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o Agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, não bastando alegações genéricas de inaplicabilidade de óbices processuais.

6. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o Agravante deve demonstrar, de forma específica, a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade, mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, ou por meio de distinguishing, ônus não atendido.

7. A peça do agravo em recurso especial não demonstrou que o dissídio jurisprudencial foi apresentado no recurso especial com o cotejo analítico exigido, com indicação da similitude fática e da divergência na interpretação de dispositivo legal, conforme CPC, art. 1.043, § 4º, e RISTJ, art. 255, § 1º.

8. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador e pressupõe a constatação de flagrante ilegalidade, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, circunstância não verificada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial e indeferimento do pedido subsidiário de habeas corpus de ofício.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.

2. A concessão de habeas corpus de ofício depende de flagrante ilegalidade evidenciada pelo julgador, sendo inviável sem essa constatação.

Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.

2. A concessão de habeas corpus de ofício depende de flagrante ilegalidade evidenciada pelo julgador, sendo inviável sem essa constatação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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