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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010768-05.2024.5.03.0173

Acidente de trabalho: comprovação

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO. O Regional consignou a premissa fática de que ficou comprovado o acidente sofrido pelo reclamante em decorrência da conduta omissiva da reclamada, que não adotou medidas suficientes para garantir a manutenção e a segurança das bicicletas utilizadas pelos empregados. Registrou, ainda, que, embora a perícia não tenha constatado lesão decorrente do acidente (sequelas), restaram caracterizados o ato ilícito e o nexo causal, considerando o dano moral in re ipsa, decorrente do próprio acidente e da omissão patronal. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior entende que é devida a indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho, por se tratar de dano in re ipsa, sendo que a ausência de sequelas ou de incapacidade laboral não afasta, por si só, o dever de indenizar quando comprovados o acidente e o nexo causal. Precedentes. Com relação ao quantum indenizatório, registra-se que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou da Constituição, os quais emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional, o valor atribuído (R$ 10.000,00 - dez mil reais) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se conceber desproporcional. Acrescenta-se que o Regional considerou no arbitramento do montante indenizatório os seguintes parâmetros: peculiaridades do caso concreto, o princípio da proporcionalidade, a extensão do dano, a situação econômica das partes e a natureza pedagógica da reparação. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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