STJAgRg no HC 1.110.298
Salvo-conduto para cultivo doméstico de cannabis sativa para fins medicinais
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Ausência de prova pré-constituída
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso contra decisão monocrática que indeferiu pedido em habeas corpus para concessão de salvo-conduto, a fim de autorizar a importação de sementes e o cultivo doméstico de Cannabis sativa, destinado a tratamento médico.
2. Agravante afirma possuir autorização da ANVISA para importar produto derivado de Cannabis e sustenta necessidade terapêutica e inviabilidade econômica de aquisição industrial, pleiteando salvo-conduto para importar e cultivar quantidade anual de plantas indicada em laudo quantitativo.
3. Instâncias ordinárias indeferiram o salvo-conduto por deficiência probatória: documentação médica com inconsistências, ausência de laudo médico circunstanciado e acompanhamento clínico centralizado, inexistência de comprovação de capacidade técnica para cultivo/extração e de laudo agronômico que dimensione a quantidade necessária de plantas, além da falta de demonstração de hipossuficiência financeira.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: i) estão presentes os requisitos probatórios para concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa com finalidade medicinal; e ii) a via do habeas corpus comporta dilação probatória para suprir insuficiências da instrução documental apresentada.
III. Razões de decidir
5. A Terceira Seção consolidou a possibilidade de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa destinado a fins medicinais, condicionada à demonstração concreta da necessidade do tratamento e ao cumprimento de exigências administrativas pertinentes, como forma de assegurar o direito à saúde e à dignidade.
6. No caso, não há prova pré-constituída suficiente: a documentação médica apresenta inconsistências e dispersão de relatórios, inexistindo diagnóstico formal seguro e acompanhamento clínico centralizado; não foi comprovada capacidade técnica para cultivo/extração nem apresentado laudo agronômico que dimensione o número de plantas necessário ao tratamento.
7. A autorização da ANVISA mencionada restringe-se à importação de produto e não abrange o cultivo da planta ou a elaboração doméstica de seus derivados, atividades que carecem de controle de qualidade, avaliação de eficácia e fiscalização sanitária.
8. A alegação de hipossuficiência financeira não foi comprovada, não havendo elementos que demonstrem a inviabilidade de alternativas terapêuticas regulares.
9. A via do habeas corpus não admite dilação probatória, sendo inviável reexaminar o conjunto fático-probatório para suprir a instrução deficiente.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.