Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 182, STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182, STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. No caso, o agravante limitou-se a reiterar o mérito do habeas corpus, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
5. Não se vislumbrou ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, considerando que a decisão impugnada está conforme a jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182, STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, VII; Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no HC 1.028.366/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.10.2025, DJEN de 22.10.2025.
Tese
1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182, STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.