STJREsp 2.157.635
Tráfico de drogas: busca pessoal
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal
- Fundadas razões
- Dosimetria
- Natureza da droga
- Quantidade não expressiva
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. NATUREZA DA DROGA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. DECOTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ao avistar os policiais, a suspeita, em local conhecido por intenso comércio de entorpecentes, imediatamente se levantou e colocou as mãos na cabeça e, ao ser abordada, portava 23 g de cocaína, divididos em 39 pinos, e 5 g de crack, divididos em 26 pedras.
2. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes.
3. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória (fishing expedition), estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal.
4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a circunstância de o crime de tráfico de drogas ter por objeto drogas com elevado potencial de gerar dependência é, por si só, insuficiente para justificar o acréscimo da pena-base quando a quantidade de substância apreendida se revela pouco expressiva.
6. No caso, deve ser reconhecida a ilegalidade do acréscimo da pena-base do crime de tráfico de drogas em razão da quantidade de droga apreendida, a qual, por conseguinte, deve permanecer no mínimo legal.
7. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES