STJAgRg no HC 1.048.120
Colegialidade não violada: excesso de prazo afastado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Colegialidade não violada
- Excesso de prazo afastado
- Pluralidade de réus e cartas precatórias
- Inexistência de desídia estatal
- Duração razoável do processo
- Sustentação oral
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIALIDADE NÃO VIOLADA. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. AÇÃO PENAL COMPLEXA. PLURALIDADE DE RÉUS E CARTAS PRECATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há violação ao princípio da colegialidade quando o Relator decide monocraticamente em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, facultando-se à parte a revisão pelo colegiado mediante agravo regimental.
2. A alegação de excesso de prazo deve ser aferida à luz da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, a ação penal é complexa, envolve organização criminosa e lavagem de dinheiro, há pluralidade de réus e necessidade de expedição de cartas precatórias, inexistindo desídia do juízo processante.
3. A mera menção a impetrações anteriores não constitui, isoladamente, fator de complexidade; contudo, somada à multiplicidade de réus e às diligências necessárias, explica o alargamento natural da marcha processual, sem evidenciar constrangimento ilegal.
4. Não há previsão de sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão monocrática, conforme interpretação sistemática do art. 994 do CPC e do § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.