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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.282.073

Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade em agravo em recurso especial

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCINDIBILIDADE DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.

2. Fato relevante. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ quanto às teses relativas à busca domiciliar, à confissão, ao concurso de crimes e à dosimetria, e na Súmula 83/STJ quanto às alegações referentes à confissão e ao crime previsto no art. 304 do Código Penal. Concluiu-se que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente parte dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 83/STJ quanto à confissão e ao art. 304 do Código Penal; e Súmula 7/STJ quanto à confissão e à dosimetria), atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.

3. As decisões anteriores. Manifestação pelo Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o processamento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, conforme orientação da Corte Especial.

6. O agravante não demonstrou, de forma concreta, individualizada e suficiente, como os fundamentos amparados nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ poderiam ser afastados; alegações genéricas, reiteração de teses de mérito e afirmação de mera revaloração jurídica não atendem ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.

7. Os precedentes invocados pelo agravante (EREsp 1.424.404/SP e EREsp 1.934.994/SP) não se aplicam à espécie, por tratarem de agravo interno contra decisão monocrática de mérito, diversa da hipótese de agravo contra decisão de inadmissibilidade, em que prevalece o entendimento firmado pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR.

8. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial, resta prejudicado o exame das teses de mérito relativas à busca domiciliar, à validade da confissão informal, ao art. 304 do Código Penal, à participação de menor importância, ao concurso formal e à dosimetria da pena.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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