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Jurisprudências

TSTRR 0000996-45.2024.5.21.0002

Irregularidade de representação processual do recurso ordinário

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Irregularidade de representação processual do recurso ordinário
  • Pressuposto extrínseco de admissibilidade
  • Reconhecimento
  • Sem cadastro do outorgante no Poder Judiciário

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO ORDINÁRIO. INOCORRÊNCIA. ASSINATURA ELETRÔNICA DA PROCURAÇÃO NÃO CERTIFICADA POR AUTORIDADE CREDENCIADA NA ICP-BRASIL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE VIABILIZAM CONFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA FIRMADA PELA PARTE OUTORGANTE DA PROCURAÇÃO. REGULARIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA DO ADVOGADO QUE PROCEDEU À JUNTADA DA PROCURAÇÃO. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Constatada a regularidade de representação processual, deve ser provido o presente agravo interno. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando ao seu exame e ao respectivo recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO ORDINÁRIO. INOCORRÊNCIA. ASSINATURA ELETRÔNICA DA PROCURAÇÃO NÃO CERTIFICADA POR AUTORIDADE CREDENCIADA NA ICP-BRASIL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE VIABILIZAM CONFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA FIRMADA PELA PARTE OUTORGANTE DA PROCURAÇÃO. REGULARIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA DO ADVOGADO QUE PROCEDEU À JUNTADA DA PROCURAÇÃO. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. O instrumento de mandato foi subscrito mediante assinatura eletrônica não certificada por autoridade credenciada na ICP-Brasil, consistente no “Adobe Acrobat Sign” – sem cadastro do outorgante no Poder Judiciário.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿irregularidade de representação¿, por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a irregularidade de representação, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que proceda ao julgamento do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, como entender de direito. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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