STJEDcl no AgRg no AREsp 2.677.064
Medida assecuratória: alegação de omissão
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Medida assecuratória
- Alegação de omissão
- Vício inexistente
- Pretensão de rediscussão
- Descabimento
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO .
1. Conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. Não há omissão no acórdão que, ao manter a constrição de bens, analisa os indícios de proveniência ilícita e a finalidade da medida, rechaçando, ainda que de forma sucinta, as teses defensivas relativas à ausência de referibilidade e à licitude dos valores declarados para fins fiscais.
3. A pretensão de reexame das conclusões do acórdão embargado, por mera inconformidade com o resultado do julgamento, é incabível na via estreita dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.