STJEDcl no AgRg no AREsp 3.191.239
Embriaguez ao volante: alegação de omissão
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Embriaguez ao volante
- Alegação de omissão
- Matéria efetivamente enfrentada
- Pretensão de atribuição de efeitos infringentes
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EFETIVAMENTE ENFRENTADA. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. O embargante alega omissão quanto à análise de argumentos relativos à suficiência da fundamentação do recurso especial e à demonstração do dissídio jurisprudencial, com pedido de efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado deixou de enfrentar os argumentos apontados pelo embargante ou se, ao revés, os examinou de forma direta e suficiente, hipótese em que os embargos configurariam mera rediscussão do julgado, inadmissível na via eleita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.
5. O acórdão embargado enfrentou expressamente o argumento de suficiência da fundamentação do recurso especial, concluindo pela insuficiência da mera afirmação genérica de que as razões seriam "claras, específicas e robustas".
6. A decisão colegiada recorrida igualmente enfrentou o argumento de demonstração do dissídio jurisprudencial, concluindo pela ausência de cotejo analítico e pela mera transcrição de ementas de julgados sobre crimes distintos.
7. A discordância do embargante com as conclusões alcançadas não configura omissão, mas inconformismo com o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.