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Jurisprudências

TSTAg-RR 101218-18.2021.5.01.0411

Ente público: apreciação de eventual juízo de retratação

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

Ementa

I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo em recurso de revista do ente público, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). II – AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. LEI Nº 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SITUAÇÃO EM QUE, SEGUNDO O TRT, O ENTE PÚBLICO NÃO FEZ OS REPASSES À ENTIDADE COM A QUAL FIRMOU CONTRATO DE GESTÃO, CONTRIBUINDO DIRETAMENTE COM O INADIMPLEMENTO DOS DIREITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS NOS AUTOS. SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA AO ITEM I DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA 1.118 (COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO INVOCADO PELA AUTORA E A CONDUTA OMISSIVA DO PODER PÚBLICO). Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." O caso dos autos não se resolve exclusivamente com base na distribuição do ônus da prova. O TRT esclareceu que a reclamante foi contratada na função de técnica de enfermagem em 01/05/2017 pela CRUZ VERMELHA BRASILEIRA, a qual celebrou contrato de gestão com o ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Consignou ser pública e notória a crise financeira sofrida pelo ente público, que sequer pagava seus próprios servidores, o que foi corroborado pelos documentos trazidos pela primeira reclamada. Concluiu que o Estado não honrou com sua parte no contrato de gestão ao deixar de realizar os repasses necessários à entidade contratada, contribuindo diretamente com a não observância dos direitos trabalhistas da reclamante deferidos nestes autos e, assim, considerou cabível sua responsabilização subsidiária. Nesse contexto, conforme o TRT, houve demonstração da efetiva existência de nexo de causalidade entre o dano invocado pela autora e a conduta omissiva do poder público, de modo que a sua responsabilização subsidiária está em consonância com o item I da tese de repercussão geral firmada pelo STF no Tema 1.118. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST.

Indexação

Ente Público; Repercussão Geral; Ônus da Prova

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