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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.118.084

Impetração contra indeferimento de liminar no tribunal de origem

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a incidência da Súmula n. 691 do STF e não conheceu de habeas corpus impetrado contra indeferimento de medida liminar proferido pelo Tribunal de origem.

2. O writ originário buscou salvo-conduto coletivo para atividades exclusivamente terapêuticas relacionadas a derivados de Cannabis (importação de sementes, cultivo, manejo, processamento, preparo, armazenamento, transporte, guarda e dispensação a associados com prescrição médica), alegando risco concreto e iminente de persecução penal e de interrupção de tratamentos; a liminar foi indeferida por ausência de urgência.

3. A decisão combatida registrou: risco genérico e hipotético insuficiente para caracterizar periculum in mora; e necessidade de exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus contra indeferimento de liminar proferido por Tribunal de origem e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a superação da Súmula n. 691/STF.

III. Razões de decidir

5. Aplica-se a Súmula n. 691/STF, que veda, em regra, habeas corpus contra indeferimento de liminar proferido em writ anterior, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade, não verificadas no caso.

6. Inexiste urgência concreta: o lapso superior a trinta dias sem notícia de atos persecutórios, somado ao caráter genérico do receio, não caracteriza periculum in mora; providências ordinárias de requisição de informações não constituem constrangimento atual ou iminente.

7. Os pedidos formulados (autorização ampla, parâmetros quantitativos e validação de estrutura técnico-documental) demandam exame probatório aprofundado, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência, devendo ser apreciados no mérito pelo Tribunal de origem.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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