STJEDcl no RHC 237.457
Recebimento como agravo regimental: fungibilidade
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Recebimento como agravo regimental
- Fungibilidade
- Violência doméstica
- Perseguição, violência psicológica e crimes contra a honra
- Inquérito policial
- Representação da vítima
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERSEGUIÇÃO, VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E CRIMES CONTRA A HONRA. INQUÉRITO POLICIAL. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE FORMALIDADE ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quando a parte embargante objetiva atribuir efeito modificativo aos embargos de declaração, é possível recebê-los como agravo regimental. Na hipótese dos autos, é evidente a pretensão infringente da defesa - inadmissibilidade da representação da vítima -, motivo pelo qual o recurso deve ser convertido em agravo regimental. Precedentes.
2. A manifestação de vontade da ofendida perante a autoridade policial, na ocasião em que registrou a ocorrência, é suficiente para caracterizar a representação criminal, condição de procedibilidade da ação penal, que, quando condicionada a representação, prescinde de maiores formalidades, tal como no caso dos autos. Precedentes.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.