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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.089.377

Necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em processo de natureza penal.

2. A defesa sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado, ponto a ponto, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados (arts. 155, 210 e 386 do Código de Processo Penal, art. 9º da Lei 9.296/1996 e art. 2º da Lei 12.850/2013), requerendo o conhecimento do agravo em recurso especial e o provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentado pela defesa impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o exame de seu mérito à luz do art. 1.042 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Constatou-se que o recurso especial foi inadmitido por deficiência de fundamentação, com incidência analógica da Súmula 284/STF, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido e da falta de correlação entre os dispositivos federais apontados e as razões recursais.

5. Verificou-se que, em sede de agravo em recurso especial, a defesa não refutou de forma adequada e específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

6. Aplicou-se o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, segundo o qual a decisão que não admite o recurso especial, por possuir dispositivo único e incindível, deve ser impugnada em sua integralidade, impondo-se a necessidade de impugnação específica de todos os seus fundamentos, nos termos da disciplina do agravo contra decisão denegatória de admissibilidade (CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932).

7. Diante da ausência de impugnação específica, concluiu-se pela incidência da Súmula 182/STJ, a impedir o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC, por não superado o juízo de admissibilidade, o que conduz à manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC.

2. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo ser atacada em sua integralidade, à luz do regime do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e do art. 932 do CPC/2015.

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932 e 1.042; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Min. Rel. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC.

2. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo ser atacada em sua integralidade, à luz do regime do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e do art. 932 do CPC/2015.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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