TSTRR 72241-89.2008.5.03.0031
Interposto na vigência da lei 11.496/2007: terceirização da atividade-fim
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Interposto na vigência da lei 11.496/2007
- Terceirização da atividade-fim
- Licitude
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Telemarketing
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA, TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. DETERMINAÇÃO DO STF PARA QUE ESTA TURMA PROFIRA NOVA DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A ADPF 324 E COM O RE N.º 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE. Em observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional n.º 38549/PR, o agravo de instrumento deve ser provido para adequação à decisão exarada pela Corte Suprema na ADPF 324 e no RE n.º 958.252. Agravo de instrumento conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA, TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. DETERMINAÇÃO DO STF PARA QUE ESTA TURMA PROFIRA NOVA DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A ADPF 324 E COM O RE N.º 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE. 1. O Plenário do STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF n.º 324/DF e do RE n.º 958.252/MG, fixou a tese do Tema 725 da Repercussão Geral: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. Nesse contexto, diante da licitude da terceirização, deve ser afastada a responsabilidade solidária da segunda reclamada pelos créditos trabalhista deferidos nesta demanda. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, em razão da decisão do STF na Reclamação Constitucional n.º 38549/PR, em que se determinou a prolação de nova decisão de mérito e dar provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada para adequação à decisão exarada pelo STF no RE n.º 958.252, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista para adequação à decisão exarada pelo STF no RE n.º 958.252 e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecer a licitude da terceirização e afastar a condenação solidária da segunda reclamada, Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A., mantida a sua responsabilidade subsidiária.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Telemarketing