STJAgRg no AREsp 2.988.791
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação da Súmula 182/STJ.
2. A agravante alegou ter impugnado pontualmente todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade e sustentou a existência de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, com base no art. 5º, LV, da Constituição Federal e no art. 564, III, "e", do Código de Processo Penal.
3. Requereu o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e determinar o processamento do recurso especial ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada constatou que o agravo em recurso especial limitou-se a reiterar teses meritórias já deduzidas no recurso especial, sem demonstrar de forma objetiva o desacerto da decisão de inadmissibilidade, configurando ausência de impugnação específica.
6. A ausência de observância ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, foi confirmada, uma vez que a agravante não atacou de forma concreta os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade.
7. A aplicação da Súmula 182/STJ foi considerada adequada, pois a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
8. A alegação de nulidade absoluta por cerceamento de defesa não foi analisada, pois o debate devolvido pelo agravo regimental restringe-se à regularidade do não conhecimento do agravo em recurso especial, e não ao mérito do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 564, III, "e".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.
Tese
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.