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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.044.542

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Organização criminosa
  • Quantidade de droga
  • Reiteração delitiva

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante seria um dos chefes de associação criminosa voltada à venda e entrega de entorpecentes na modalidade "delivery" na região da Baixada Santista, havendo fortes indícios de que atuava de forma estável e organizada no tráfico de drogas.

3. Constou ainda do decreto que, no momento da prisão em flagrante, foram encontrados em poder do agravante cerca de 14 kg de maconha, fracionados em 15 tijolos, além de porções de skunk e haxixe. Também foram apreendidos 9 balanças de precisão, 3 máquinas de cartão e um caderno com anotações relacionadas à comercialização de entorpecentes.

4. Acrescente-se, ainda, o risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista que o agravante é reincidente específico, conforme consignado pelo Magistrado de primeiro grau.

5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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