Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.253.628

Ato infracional: prazo decenal contado de forma corrida no ECA

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Ato infracional
  • Prazo decenal contado de forma corrida no ECA
  • Inaplicabilidade dos arts. 219 e 220 do CPC
  • Intempestividade
  • Juízo de admissibilidade bifásico
  • Ausência de justa causa por indicação de sistema eletrônico

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATO INFRACIONAL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO DECENAL CONTADO DE FORMA CORRIDA NO ECA. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 219 E 220 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA POR INDICAÇÃO DE SISTEMA ELETRÔNICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ao reconhecer a intempestividade do recurso especial interposto em procedimento de apuração de ato infracional, regido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Fato relevante. Intimação do acórdão recorrido considerada publicada em 5/12/2025. Prazo decenal e corrido para interposição do recurso especial exaurido em 15/12/2025. Recurso especial protocolizado apenas em 21/1/2026. Defesa alegou orientação por informações do sistema eletrônico da origem e certidão de tempestividade, sem comprovar causa legal de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática reconheceu a intempestividade e não conheceu do agravo em recurso especial. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental. Submissão do feito à Quinta Turma, mantendo-se a decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, nos procedimentos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, o prazo para interposição de recurso especial é de 10 dias, contado de forma corrida, com inaplicabilidade dos arts. 219 e 220 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se certidão expedida na origem e indicações de sistema eletrônico vinculam o juízo de admissibilidade do Superior Tribunal de Justiça ou configuram justa causa para afastar a intempestividade, à luz da boa-fé objetiva, da proteção da confiança legítima e da cooperação processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A lei especial (Lei n. 8.069/1990) estabelece, em todos os recursos, salvo embargos de declaração, prazo decenal (art. 198, II) e contagem corrida (art. 152, § 2º), o que afasta a aplicação da contagem em dias úteis (art. 219 do CPC) e da suspensão no recesso forense (art. 220 do CPC). 6. Com publicação em 5/12/2025, o prazo decenal e corrido para o recurso especial encerrou-se em 15/12/2025, de modo que a interposição em 21/1/2026 caracteriza intempestividade e consuma a preclusão temporal. 7. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, não se vinculando o exame do Superior Tribunal de Justiça à decisão de admissibilidade proferida na origem nem a certidões locais, por terem caráter meramente informativo. A tempestividade é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e vício insanável. 8. Informações de sistemas eletrônicos e certidões que não constituem ato oficial de prorrogação não têm aptidão para alterar prazo peremptório nem configuram justa causa, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC. A boa-fé objetiva e a proteção da confiança legítima não restabelecem prazo recursal exaurido por força de lei. 9. A suspensão de prazos do art. 220 do CPC é irrelevante quando o prazo recursal se exaure antes de seu início, não havendo utilidade na tese de recesso forense.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.069/1990 (ECA), art. 198, II; Lei n. 8.069/1990 (ECA), art. 152, § 2º; CPC, art. 219; CPC, art. 220; CPC, art. 223, § 1º; CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.029.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.