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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.108.504

Causa de aumento do art. 40, III, da lei n. 11.343/2006

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Causa de aumento do art. 40, III, da lei n. 11.343/2006
  • Proximidade de estabelecimento de ensino
  • Natureza objetiva
  • Inviabilidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. PROXIMIDADE DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. NATUREZA OBJETIVA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 incide mediante a mera constatação, por elementos concretos, de que a prática delitiva ocorreu nas imediações de estabelecimento de ensino e de unidade de saúde, independentemente de prova de que a mercancia visou seus frequentadores; e (ii) saber se é possível revisar a dosimetria da pena, para afastar a referida majorante, na via do habeas corpus, sem o reexame do conjunto fático-probatório.

III. Razões de decidir

3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus limita-se a hipóteses excepcionais de teratologia ou flagrante ilegalidade aferível de plano, não verificada no caso.

4. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 possui natureza objetiva e incide com a demonstração, por laudo idôneo, de que a prática delitiva ocorreu nas imediações de estabelecimento de ensino e de unidade de saúde, dispensada a prova de que a mercancia visou seus frequentadores.

5. O afastamento da majorante pretendido, no caso, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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