STJAgRg no AREsp 3.113.380
Estupro de vulnerável: nulidade do interrogatório policial
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Nulidade do interrogatório policial
- Ausência de advogado
- Inexistência de prejuízo
- Insuficiência probatória
- Palavra da vítima corroborada por outros elementos
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO POLICIAL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE POR CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS (ADMINISTRAÇÃO DE FÁRMACO). AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP E MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 1/5 MANTIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O interrogatório policial é ato de natureza inquisitiva, que não exige, por si, a presença de defensor, sendo indispensável, para a decretação de nulidade, a demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu no caso. Inteligência do art. 563 do CPP.
2. A manutenção da condenação pelo crime de estupro de vulnerável apoiou-se em exame minucioso do acervo probatório, notadamente na palavra firme e coerente da vítima, corroborada por testemunhos e demais elementos dos autos, sendo inviável a desconstituição das premissas fáticas em sede especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A exasperação da pena-base foi adequadamente motivada em circunstâncias concretas que transcendem o tipo (administração reiterada de fármaco sem prescrição para reduzir a resistência da vítima). Correta a incidência da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal e da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, sem bis in idem, por se tratarem de fundamentos distintos.
4. A fração de 1/5 pela continuidade delitiva foi mantida em razão das limitações probatórias quanto à reiteração semanal por longo período, estando ajustada aos elementos colhidos nos autos. A revisão pretendida demanda revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal é obstado pela ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, não se configurando a divergência jurisprudencial.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.