STJAgRg no HC 1.037.617
Preclusão temporal: writ impetrado anos após o trânsito em julgado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Preclusão temporal
- Writ impetrado anos após o trânsito em julgado
- Inexistência de flagrante ilegalidade
- Inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 210 DO RISTJ. WRIT IMPETRADO ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (APREENSÃO DE ENTORPECENTES E LAUDOS). INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Verifica-se preclusão temporal que impede o conhecimento do writ quando o habeas corpus é impetrado anos após o trânsito em julgado da condenação, como na espécie (trânsito em 18/8/2021 e impetração em 22/9/2025).
2. A alegação de ciência tardia da condenação ou de início da execução penal em 2024 não afasta a eficácia objetiva da coisa julgada nem autoriza a reabertura, via habeas corpus, de discussão sobre matéria já preclusa.
3. Inviável a superação da preclusão por suposta flagrante ilegalidade, porquanto as instâncias ordinárias afirmaram a materialidade delitiva com apreensão de drogas e laudos periciais, além de demais elementos probatórios, não se tratando de hipótese de condenação fundada exclusivamente em mensagens eletrônicas.
4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, ausente teratologia ou ilegalidade manifesta.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.