STJAgRg no HC 1.088.726
Pronúncia por feminicídio: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia por feminicídio
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Revolvimento probatório inviável
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR FEMINICÍDIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar, em habeas corpus, a despronúncia ou a desclassificação da imputação por feminicídio, diante da alegada insuficiência de prova mínima de materialidade, indícios de autoria e ausência de elementos reveladores do dolo de matar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença de pronúncia configura juízo de admissibilidade da acusação, cabendo ao juízo togado apenas verificar prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem formar juízo definitivo sobre o dolo ou tipificação final, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença.
4. Há elementos sugestivos do dolo de matar aptos a justificar a submissão da causa ao Tribunal do Júri: prática de múltiplos golpes em diferentes regiões do corpo; ataque ocorrido no interior da residência; vítima sob efeito de álcool, circunstância que teria dificultado sua defesa; laudos de necropsia e de local; e depoimentos que referem agressões pretéritas, corroborando materialidade e indícios de autoria em patamar mínimo exigido para a pronúncia.
5. A desclassificação na fase de pronúncia somente é possível quando inexistir absolutamente qualquer elemento indicativo de dolo de matar, direto ou eventual, hipótese não configurada diante do conjunto probatório apontado pelas instâncias ordinárias.
6. A desconstituição das premissas fáticas fixadas no acórdão de origem demandaria revolvimento aprofundado do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.