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Jurisprudências

STJHC 820.991

Furto tentado: dosimetria da pena

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES ANTERIORES. INVIABILIDADE. DEMAIS ASPECTOS. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reduziu a pena do paciente para 1 ano, 8 meses e 6 dias de reclusão, além de 8 dias-multa, em regime fechado, pela prática de furto qualificado tentado.

2. A impetração alega indevida valoração das circunstâncias judiciais, necessidade de redimensionamento da pena-base e fixação de regime inicial diverso do fechado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício.

4. A análise da possibilidade de revisão da dosimetria da pena em razão de valoração negativa da personalidade e das circunstâncias do crime.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

6. A jurisprudência permite a revisão da dosimetria apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.

7. A valoração negativa da personalidade do agente foi indevida, conforme entendimento pacificado no Tema Repetitivo 1077.

8. Não há flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, dada a multirreincidência do paciente.

IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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