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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no HC 888.428

Execução penal: remição de pena por estudo

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. ATIVIDADE REALIZADA APÓS O FATO CRIMINOSO, MAS ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em juízo de retratação, reconsiderou concessão anterior e denegou a ordem de habeas corpus. O pedido original visava ao reconhecimento de remição de pena com fundamento em estudos realizados após a prática do crime, mas antes do início do cumprimento da pena. O agravante requer a reapreciação da matéria pelo colegiado para restabelecimento da ordem concedida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer a remição da pena com base em atividades de estudo realizadas em momento anterior ao início da execução penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A remição da pena pressupõe a realização de atividades de estudo ou trabalho durante o cumprimento da pena, como forma de demonstrar a adesão voluntária do apenado aos objetivos ressocializadores da sanção penal.

4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a concessão de remição com base em atividades desenvolvidas antes do início da execução penal, sob pena de se admitir um "crédito de pena" não previsto em lei.

5. A decisão agravada encontra respaldo em precedentes que exigem a simultaneidade entre a atividade de estudo e o cumprimento da pena, como forma de garantir supervisão estatal e finalidade educativa.

6. O julgado da Terceira Seção no EREsp n. 1.979.591 confirma essa orientação ao reconhecer a remição pela aprovação no Encceja ocorrida durante a execução penal, ainda que a escolaridade tenha sido concluída anteriormente.

7. A ausência de ilegalidade ou teratologia na decisão agravada justifica sua manutenção por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A remição da pena por estudo exige que a atividade tenha sido realizada durante a execução penal, sendo inviável o reconhecimento do benefício com base em estudos realizados anteriormente ao início do cumprimento da pena.

2. Não se admite o cômputo de atividades educacionais desenvolvidas em liberdade como causa de remição, por ausência de amparo legal e supervisão estatal.

3. A finalidade ressocializadora da remição impõe a simultaneidade entre a causa do benefício e a execução da pena.

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 756.560/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/12/2022, DJe de 15/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 729.925/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 777.336/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 653.667/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/4/2021, DJe de 26/4/2021; STJ, EREsp n. 1.979.591/SP, Terceira Seção, j. 14/6/2023 (citado).

Tese

1. A remição da pena por estudo exige que a atividade tenha sido realizada durante a execução penal, sendo inviável o reconhecimento do benefício com base em estudos realizados anteriormente ao início do cumprimento da pena.

2. Não se admite o cômputo de atividades educacionais desenvolvidas em liberdade como causa de remição, por ausência de amparo legal e supervisão estatal.

3. A finalidade ressocializadora da remição impõe a simultaneidade entre a causa do benefício e a execução da pena.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).

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