TSTAg-AIRR 1000504-87.2022.5.02.0017
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Constata-se, no caso concreto, que a questão de fundo, “doença laboral
- Laudo pericial
- Não houve negativa de prestação jurisdicional
- Doença laboral
- Indenização por danos morais e materiais
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se, no caso concreto, que a questão de fundo, “doença laboral – laudo pericial – indenizações por danos morais e materiais”, encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no Inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Não houve negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. DOENÇA LABORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. Em melhor exame dos pressupostos recursais, verifica-se que o recorrente não atentou para a exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, deixando de impugnar todos os fundamentos do acórdão regional, qual seja, que o autor induziu o segundo Experto a erro ao fornecer informações que não correspondiam à realidade do seu labor, razão pela qual acertada a decisão de origem que refutou o nexo de concausalidade apurado pelo segundo perito. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator