STJEDcl no AgRg no AREsp 3.112.146
Deficiência de fundamentação em recurso especial
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência de fundamentação em recurso especial
- Alegada omissão e contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, em agravo regimental, manteve decisão da Presidência do STJ de não conhecimento de recurso, ante a incidência da Súmula n. 284 do STF (ausência de indicação precisa de dispositivos legais federais violados).
2. Fato relevante. Embargante alega omissão e contradição por falta de enfrentamento da indicação do art. 386, incisos IV, V e VII, do CPP como fundamento do recurso especial e por não apreciação de tese de nulidade por ausência de habilitação e intimação do patrono no julgamento da apelação criminal, requerendo efeitos infringentes para afastar a Súmula n. 284 do STF e determinar o regular processamento do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à análise da indicação do art. 386 do CPP e da tese de nulidade suscitada, e se há espaço para atribuição de efeitos infringentes ou para prequestionamento na via integrativa diante da incidência da Súmula n. 284 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não se prestando à rediscussão do mérito do julgado ou à substituição do resultado por mero inconformismo da parte.
5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão ao reconhecer a deficiência de fundamentação do recurso especial, pois a defesa limitou-se a mencionar o art. 386, incisos IV, V e VII, do CPP, sem explicitar no que consiste sua violação, com referência ao entendimento que constou no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. O recurso especial não é um novo recurso de apelação.
6. A contradição apta a ensejar embargos é interna ao julgado, entre premissas e conclusão, o que não se verifica, inexistindo descompasso lógico na decisão embargada.
7. A alegação de nulidade sem indicação de dispositivo federal violado também se submete ao óbice da Súmula n. 284 do STF.
8. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, são incabíveis efeitos infringentes e o prequestionamento pela via integrativa, notadamente porque o não conhecimento por óbices processuais afasta a análise do mérito recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir o mérito do julgado ou para obter efeitos infringentes sem vício integrativo. 2. A mera indicação do art. 386 do CPP, sem demonstrar de forma precisa a violação em referência ao acórdão recorrido, configura deficiência de fundamentação do recurso especial e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A contradição que autoriza embargos é a interna ao julgado, entre premissas e conclusão, não se caracterizando por divergência com as provas ou com a interpretação sustentada pela parte. 4. A ausência de indicação de dispositivo federal violado impede o exame de tese de nulidade por óbice ao conhecimento do recurso especial. 5. O não conhecimento do recurso por óbices processuais afasta a análise do mérito recursal e inviabiliza prequestionamento em embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 105, III, "a"; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STF, Súmula n. 356
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.06.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.093.101/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.129.204/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.02.2026, DJEN de 18.02.2026
Tese
1. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir o mérito do julgado ou para obter efeitos infringentes sem vício integrativo. 2. A mera indicação do art. 386 do CPP, sem demonstrar de forma precisa a violação em referência ao acórdão recorrido, configura deficiência de fundamentação do recurso especial e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A contradição que autoriza embargos é a interna ao julgado, entre premissas e conclusão, não se caracterizando por divergência com as provas ou com a interpretação sustentada pela parte. 4. A ausência de indicação de dispositivo federal violado impede o exame de tese de nulidade por óbice ao conhecimento do recurso especial. 5. O não conhecimento do recurso por óbices processuais afasta a análise do mérito recursal e inviabiliza prequestionamento em embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.