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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.102.170

Homicídio qualificado: sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Sucedâneo de revisão criminal
  • Ausência de ilegalidade
  • Pronúncia e nulidade
  • Supressão de instância
  • Testemunha arrolada como imprescindível

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRONÚNCIA E NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESTEMUNHA ARROLADA COMO IMPRESCINDÍVEL. NÃO INTIMAÇÃO JUSTIFICADA. CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, manejado como sucedâneo de revisão criminal, ante a inexistência de flagrante ilegalidade.

2. Neste recurso, sustenta a defesa a existência de contradição interna na decisão agravada quanto à supressão de instância, porquanto as teses teriam sido suscitadas e enfrentadas na origem, bem como a possibilidade de conhecimento do habeas corpus, ante as flagrantes ilegalidades apontadas.

II. Questão em discussão

3. Há seis questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado proferida por Tribunal local, na ausência de flagrante ilegalidade; (ii) aferir se há supressão de instância quanto às teses não previamente submetidas e enfrentadas pelas instâncias ordinárias, inclusive a relativa ao art. 479 do Código de Processo Penal; (iii) identificar se há flagrante ilegalidade apta a autorizar, ainda que de ofício, a concessão da ordem, quanto à suficiência de indícios mínimos de autoria para a pronúncia; (iv) verificar a legitimidade recursal do assistente de acusação; (v) apurar a existência, na hipótese, de nulidade pela não oitiva de testemunha arrolada com cláusula de imprescindibilidade; e (vi) avaliar se o veredito é manifestamente contrário às provas dos autos.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do remédio constitucional e de indevida supressão de instância, especialmente quando apresentadas teses inéditas e ausente flagrante ilegalidade.

5. Teses inauguradas diretamente nesta instância, sem prévio enfrentamento pelas instâncias ordinárias, não podem ser apreciadas, sob pena de supressão de instância.

6. Não há flagrante ilegalidade na hipótese, porquanto a pronúncia se apoiou em indícios mínimos de autoria extraídos de testemunhos colhidos em juízo; a reversão das conclusões demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

7. É legítima a atuação do assistente de acusação para recorrer quando o Ministério Público deixa de recorrer ou o faz parcialmente, nos termos do art. 598 do Código de Processo Penal.

8. Inexiste nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri por ausência de oitiva de testemunha arrolada como imprescindível, pois, na hipótese, foram esgotadas diligências razoáveis de intimação; demonstrou-se a impossibilidade fática de condução coercitiva; verificou-se a resistência da testemunha - que não atendeu às ligações e, em oportunidade anterior, declarou não mais colaborar com a Justiça -; e constatou-se a inércia da defesa em indicar endereço alternativo para viabilizar a intimação, o que justifica a medida adotada, nos termos do art. 461, § 2º, do Código de Processo Penal.

9. O Tribunal de origem assentou que o julgamento não se realizou em manifesto desacordo com as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, registrando que o Conselho de Sentença, após examinar o conjunto probatório, formou sua íntima convicção na tese acusatória, a qual não se revela manifestamente contrária aos elementos dos autos. Desse modo, a desconstituição das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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