STJAgRg no HC 1.096.030
Indeferimento de liminar na origem: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento de liminar na origem
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, com aplicação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em custódia preventiva por suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 40, III, da Lei 11.343/2006, na forma do art. 29 do Código Penal. O agravante sustenta constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da preventiva (CPP, art. 312) e defende a suficiência de medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319).
3. As decisões anteriores. No Tribunal de Justiça, Relator indeferiu pedido liminar em habeas corpus. No Superior Tribunal de Justiça, decisão monocrática aplicou a Súmula 691/STF para indeferir liminarmente o writ, submetendo-se o agravo regimental ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o óbice da Súmula 691/STF pode ser afastado para permitir o exame do habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar na origem, à vista de alegado constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a mitigar a incidência da Súmula 691/STF; e (ii) saber se a ausência de argumentos novos no agravo regimental impõe a manutenção da decisão agravada pelos próprios fundamentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O writ dirigido contra decisão que indeferiu liminar na origem atrai a incidência da Súmula 691/STF, cuja mitigação somente se admite em hipóteses excepcionais.
7. Inexistem flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar na origem, não se evidenciando constrangimento ilegal patente a justificar o afastamento da Súmula 691/STF; a apreciação de fundamentos da preventiva deve ocorrer pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.