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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 239.587

Violência doméstica contra a mulher: prisão preventiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Violência doméstica contra a mulher
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública e proteção da vítima
  • Contemporaneidade
  • Medidas cautelares diversas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado do crime do art. 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar.

2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de proteção da integridade física e psicológica da vítima gestante, à luz de elementos concretos dos autos (boletim de ocorrência, relatos da vítima e dos policiais, auto de constatação e Formulário Nacional de Avaliação de Risco), além de histórico de violência e condenação pretérita por crime cometido com violência.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus e rejeitou embargos de declaração; liminar indeferida no Superior Tribunal de Justiça; informações prestadas e parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento; decisão monocrática mantida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta e atual, nos termos do art. 312 do CPP, diante da gravidade em concreto da conduta, do modus operandi e do risco de reiteração delitiva.

5. Outra questão em discussão consiste em saber se há contemporaneidade dos fundamentos cautelares, considerando o lapso entre a data dos fatos e o cumprimento do mandado, e se a reconciliação do casal e a retratação da vítima afastam, por si sós, o periculum libertatis.

6. Discute-se, ainda, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) à luz das circunstâncias concretas do caso e das condições pessoais favoráveis do agravante.

7. Por fim, questiona-se a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, bem como a possibilidade de ponderar inquéritos e ações penais como indicativos de risco de reiteração delitiva sem violar a Súmula 444 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A decisão agravada apresenta fundamentação concreta: materialidade e indícios de autoria evidenciados por boletim de ocorrência, relatos da vítima e dos policiais e auto de constatação; gravidade em concreto do fato e modus operandi contra vítima gestante; histórico de ameaças com arma branca e comportamento possessivo; risco de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a ordem pública e a integridade da vítima (CPP, art. 312).

9. A contemporaneidade não se confunde com imediatidade do cumprimento do mandado; basta a persistência atual dos fundamentos cautelares, reavaliados e reafirmados pelo juízo natural ao indeferir a revogação, demonstrando risco presente à vítima e insuficiência de medidas alternativas.

10. A reconciliação do casal e a retratação da vítima não afastam automaticamente o periculum libertatis em violência doméstica, por se tratar de tutela autônoma da ordem pública e da integridade da ofendida, devendo tais elementos ser apreciados com cautela e em conjunto com circunstâncias objetivas.

11. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se inadequadas e insuficientes diante das circunstâncias do caso, do risco identificado e da finalidade de garantir a ordem pública e resguardar a integridade física e psicológica da vítima.

12. Condições pessoais favoráveis não prevalecem quando presentes elementos concretos de periculosidade e risco de reiteração delitiva, conforme orientação consolidada.

13. Não há excesso de prazo quando inexistente desídia estatal, com tramitação regular e audiência de instrução designada para data próxima, devendo a análise observar a razoabilidade e proporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese

14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão monocrática que denegou a ordem em recurso em habeas corpus e preservou a prisão preventiva.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva em violência doméstica é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam gravidade da conduta e risco de reiteração, para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da vítima.

2. A contemporaneidade da prisão cautelar relaciona-se à subsistência atual dos fundamentos do art. 312 do CPP, não à imediatidade entre o decreto e seu cumprimento.

3. A reconciliação do casal e a retratação da vítima não afastam, por si sós, o periculum libertatis em contexto de violência doméstica.

4. A discussão sobre intimação de medidas protetivas não invalida a prisão preventiva quando esta se fundamenta em gravidade concreta e proteção da vítima, independentemente de descumprimento de medidas.

5. Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando demonstrada sua insuficiência para resguardar a ordem pública e a integridade da vítima no caso concreto.

6. O excesso de prazo deve ser analisado à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, inexistindo constrangimento ilegal quando não há desídia e há audiência próxima designada.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13; CPP, arts. 282, § 6º, 312, caput e § 3º, IV, 313, III, 315 e 319; CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 11.340/2006, arts. 12-C, § 2º, 20 e 24-A

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.058.894/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 22.12.2025; STJ, RHC 225.592/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.12.2025, DJEN 09.12.2025; STJ, HC 1.020.014/MT, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08.10.2025, DJEN 14.10.2025; STJ, HC 1.019.787/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.041.039/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.11.2025, DJEN 12.11.2025; STJ, RHC 217.686/BA, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.049.158/CE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.02.2026, DJEN 19.02.2026; STJ, AgRg no HC 1.078.855/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.070.216/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 27.04.2026; STJ, AgRg no RHC 230.003/BA, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.05.2026, DJEN 26.05.2026; STJ, AgRg no RHC 235.255/MT, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 02.07.2026; STJ, AgRg no HC 1.091.675/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 26.05.2026.

Tese

1. A prisão preventiva em violência doméstica é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam gravidade da conduta e risco de reiteração, para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da vítima.

2. A contemporaneidade da prisão cautelar relaciona-se à subsistência atual dos fundamentos do art. 312 do CPP, não à imediatidade entre o decreto e seu cumprimento.

3. A reconciliação do casal e a retratação da vítima não afastam, por si sós, o periculum libertatis em contexto de violência doméstica.

4. A discussão sobre intimação de medidas protetivas não invalida a prisão preventiva quando esta se fundamenta em gravidade concreta e proteção da vítima, independentemente de descumprimento de medidas.

5. Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando demonstrada sua insuficiência para resguardar a ordem pública e a integridade da vítima no caso concreto.

6. O excesso de prazo deve ser analisado à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, inexistindo constrangimento ilegal quando não há desídia e há audiência próxima designada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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