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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.098.961

Organização criminosa armada: tráfico de drogas

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. SÚMULA 691/STF APLICADA POR ANALOGIA. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA COM EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por aplicação, por analogia, da Súmula 691/STF, em contexto de medida cautelar inominada que atribuiu efeito suspensivo a recurso em sentido estrito do Ministério Público e restabeleceu a prisão preventiva.

2. Fato relevante. O Tribunal de origem não examinou o mérito do recurso em sentido estrito. A defesa sustenta teratologia da decisão liminar e alega preclusão do recurso em sentido estrito em razão de a medida cautelar inominada ter sido ajuizada anteriormente à autuação do recurso.

3. As decisões anteriores. Indeferimento de conhecimento do writ por incidência da Súmula 691/STF; interposição de agravo regimental visando a superação do enunciado por suposta flagrante ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a incidência, por analogia, da Súmula 691/STF para conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão liminar proferida em medida cautelar inominada, diante de alegada teratologia ou flagrante ilegalidade.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, sem violação da Súmula 604/STJ; e (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada à luz do art. 312 do CPP e do art. 93, IX, da Constituição, mostrando-se insuficientes medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide, por analogia, a Súmula 691/STF, pois o Tribunal de origem não julgou o mérito do recurso em sentido estrito e o habeas corpus ataca decisão liminar, admitindo-se exceção apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, não verificada no caso.

7. Ausência de flagrante ilegalidade: a decisão liminar apresenta fundamentação concreta, com indicação de indícios de autoria e prova de materialidade, além do periculum libertatis, o que afasta a possibilidade de mitigação da Súmula 691/STF.

8. Admissibilidade da medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito do Ministério Público, sem ofensa à Súmula 604/STJ, conforme orientação consolidada.

9. Prisão preventiva suficientemente motivada para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), com base na gravidade concreta dos fatos, risco de reiteração delitiva e atuação em organização criminosa voltada dentre outros delitos ao tráfico de drogas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Aplica-se, por analogia, a Súmula 691/STF para impedir o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. É admissível a medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, não incidindo a vedação da Súmula 604/STJ. 3. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, com gravidade concreta e risco de reiteração, revelando-se insuficientes medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 312; CPP, art. 282, II; Súmula 691/STF; Súmula 604/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.011.342/SP, Sexta Turma, j. 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 794.156/SP, Sexta Turma, j. 07.02.2023; STJ, AgRg no HC 649.652/SP, Quinta Turma, j. 30.03.2021; STJ, HC 468.526/SP, Sexta Turma, j. 13.11.2018; STJ, AgRg no HC 850.055/RS, Quinta Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgRg no RHC 200.007/MG, Sexta Turma, j. 30.09.2024; STJ, AgRg no RHC 200.400/RR, Quinta Turma, j. 09.09.2024

Tese

1. Aplica-se, por analogia, a Súmula 691/STF para impedir o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. É admissível a medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, não incidindo a vedação da Súmula 604/STJ. 3. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, com gravidade concreta e risco de reiteração, revelando-se insuficientes medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 312; CPP, art. 282, II; Súmula 691/STF; Súmula 604/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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