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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.093.293

Estupro de vulnerável: produção de material pornográfico infantil (art. 240 do ECA)

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Produção de material pornográfico infantil (art. 240 do ECA)
  • Ilegalidade manifesta não configurada
  • Supressão de instância
  • Participação ativa e concurso de pessoas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL (ART. 240 DO ECA). ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO CONFIGURADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARTICIPAÇÃO ATIVA E CONCURSO DE PESSOAS. DECISÃO MANTIDA.

1. O habeas corpus apenas se legitima diante de ilegalidade manifesta, evidente e imediata, restrita à questão de direito, sem revolvimento do conjunto probatório, o que não se verifica.

2. A revisão criminal não se presta à reabertura do mérito por inconformismo nem ao reexame da prova; exige demonstração clara de uma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, não evidenciada no caso, tendo sido a via manejada como sucedâneo recursal.

3. Configura-se supressão de instância quanto às teses de bis in idem, necessidade de ajuste prévio e exigência de dolo específico, não decididas pelo colegiado de origem, impondo-se o prévio exame pelas instâncias ordinárias, mesmo em matéria de ordem pública.

4. No âmbito do art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente, inexiste exigência de execução pessoal dos verbos nucleares, sendo irrelevante quem acionou o dispositivo de captura quando reconhecidas participação ativa e concurso de pessoas; a presença do paciente e a aparição de parte de seu corpo na imagem foram elementos valorados pelas instâncias ordinárias.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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