STJAgRg no HC 1.060.627
Prisão preventiva: indeferimento de prisão domiciliar
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Indeferimento de prisão domiciliar
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que este seria substitutivo de recurso ordinário constitucional. A decisão agravada, contudo, analisou a controvérsia material, concluindo pela inexistência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva da agravante.
2. A prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta da conduta imputada à agravante, consistente em integrar organização criminosa especializada em tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e crimes conexos, com atuação relevante na comercialização de drogas e no suporte logístico ao transporte de cocaína. Além disso, foi constatado o risco de reiteração delitiva, evidenciado por registros de envolvimento em outras operações policiais, pela condição de foragida por longo período e pela ausência de comprovação de que seja única responsável pelos cuidados da filha menor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando a gravidade concreta da conduta imputada à agravante e a situação excepcionalíssima que justificaria o afastamento da regra geral de concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A gravidade concreta da conduta imputada à agravante, consistente em integrar organização criminosa especializada em tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e crimes conexos, com atuação relevante na comercialização de drogas e no suporte logístico ao transporte de cocaína, justifica a manutenção da prisão preventiva.
5. O risco de reiteração delitiva, evidenciado por registros de envolvimento em outras operações policiais, pela condição de foragida por longo período e pela ausência de comprovação de que seja única responsável pelos cuidados da filha menor, reforça a necessidade da medida extrema.
6. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha admitido a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, devem ser excetuados os casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa, contra seus descendentes ou em situações excepcionalíssimas.
7. A imposição da prisão preventiva é medida de rigor quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, sendo inadequadas medidas cautelares diversas quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
8. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando que a necessidade da prisão foi exposta de forma fundamentada e concreta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar pode ser indeferida em casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa, contra descendentes ou em situações excepcionalíssimas.
2. A imposição da prisão preventiva é medida de rigor quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente.
3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.
Tese
1. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar pode ser indeferida em casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa, contra descendentes ou em situações excepcionalíssimas.
2. A imposição da prisão preventiva é medida de rigor quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente.
3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.