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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.239.841

ICMS: benefício fiscal declarado inconstitucional

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. BENEFÍCIO FISCAL DECLARADO INCONSTITUCIONAL. DIFERENÇAS NÃO DECLARADAS. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. NECESSIDADE. SÚMULAS 7 DO STJ E 280 DO STF. INAPLICABILIDADE.

1. A atribuição de consequência jurídica diversa às premissas fáticas expressamente estabelecidas no acórdão recorrido configura revaloração jurídica dos fatos e não reexame de provas, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ.

2. A declaração prestada pelo contribuinte constitui apenas o crédito tributário por ele reconhecido, nos termos da Súmula 436 do STJ. A cobrança de diferenças não declaradas, posteriormente apuradas pelo Fisco em razão da invalidação do benefício fiscal, exige lançamento suplementar de ofício.

3. A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade do benefício fiscal não supre a necessidade de regular constituição das diferenças tributárias não anteriormente confessadas pelo contribuinte.

4. Inaplicável a Súmula 280 do STF quando a solução da controvérsia prescinde da interpretação da legislação local e decorre da aplicação da legislação federal às premissas fixadas pela Corte de origem.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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