Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 182 E 7 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica, nos termos da Súmula n. 182 do STJ, e na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime de roubo, previsto no art. 157, caput, do Código Penal, com pena fixada em 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, à razão de 1 salário mínimo por dia-multa.
3. O agravante sustenta ter impugnado de forma efetiva e pormenorizada a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, negando a incidência da Súmula n. 7 do STJ e alegando violação aos artigos 23, inciso I, do Código Penal e 386, incisos III, VI e VII, do Código de Processo Penal, além de negativa de vigência ao artigo 23, inciso I, do Código Penal pelo acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pelo agravante foi capaz de afastar os óbices das Súmulas n. 182 e n. 7 do STJ, demonstrando impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática e a possibilidade de apreciação das teses sem reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravante não atacou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a alegações genéricas e não enfrentando os pontos centrais da decisão, como a voluntariedade na causa do perigo e a concretização da violência na subtração por "empurrão".
6. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. A pretensão do agravante de afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ não foi demonstrada de forma concreta, sendo necessário o reexame do conjunto fático-probatório para apreciação das teses apresentadas.
8. O agravante não refutou de forma específica a fundamentação da decisão monocrática que apontou a aderência do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ sobre consumações de roubo, irrelevância da posse temporária e caracterização da violência por "empurrão".
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 23, inciso I; Código Penal, art. 157, caput; Código de Processo Penal, art. 386, incisos III, VI e VII.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7.
Tese
1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 23, inciso I; Código Penal, art. 157, caput; Código de Processo Penal, art. 386, incisos III, VI e VII.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.