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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.982.875

Estatuto da criança e do adolescente: omissão e contradição inexistentes

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL C/C LEI 11.340/2006). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ). REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Agravo Regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.

2. O embargante alega omissão e contradição no acórdão, sustentando que não houve enfrentamento da tese sobre a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos, além de apontar omissão quanto ao dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF) e contradição interna no julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão ou contradição no Acórdão embargado, referentes à análise dos requisitos de admissibilidade do Agravo em Recurso Especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admissíveis para rediscutir o mérito da causa ou reapreciar matéria já decidida.

5. A alegação de omissão sobre a distinção entre reexame e revaloração jurídica foi devidamente enfrentada no acórdão, que concluiu pela ausência de demonstração técnica e analítica de que a pretensão recursal não demandaria reexame de provas, mantendo o óbice da Súmula 7/STJ.

6. A fundamentação do acórdão foi suficiente para justificar o resultado do julgamento, não sendo obrigatória a menção expressa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme jurisprudência pacífica do STJ.

7. A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre a fundamentação e o dispositivo ou entre as premissas fáticas estabelecidas na decisão, o que não se verificou no caso concreto.

8. O inconformismo do embargante com a valoração jurídica feita pelo colegiado não caracteriza contradição ou omissão no acórdão.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 201.566/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025, DJEN de 26.08.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 14.10.2015, DJe de 27.10.2015.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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