STJEDcl no AgRg no HC 1.035.273
Homicídio qualificado consumado e tentado: alegação de omissão sobre juiz natural, sobre continuidade delitiva específica e sobre atenuante da menoridade
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado consumado e tentado
- Atenuante reconhecida nas instâncias ordinárias
- Impossibilidade de agravar a situação em habeas corpus
- Rediscussão do mérito
- Inadequação da via
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE JUIZ NATURAL, SOBRE CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA E SOBRE ATENUANTE DA MENORIDADE. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA COMO FUNDAMENTO PARA SUPERAR ÓBICE À VIA ELEITA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA EXIGE ANÁLISE CONJUNTA DE ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. DOIS DELITOS E ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA NÃO AUTORIZAM FRAÇÃO SUPERIOR. ATENUANTE RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAR A SITUAÇÃO EM HABEAS CORPUS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.