STJAgRg nos EDcl no HC 1.081.591
Incitação à discriminação e preconceito por meio de rede social
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Incitação à discriminação e preconceito por meio de rede social
- Discurso de ódio
- Condenação transitada em julgado
- Utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
- Prova digital
- Captura de tela (printscreen)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCITAÇÃO À DISCRIMINAÇÃO E PRECONCEITO POR MEIO DE REDE SOCIAL. DISCURSO DE ÓDIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PROVA DIGITAL. CAPTURA DE TELA (PRINTSCREEN). AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. ART. 158 DO CPP. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenada pela prática do crime previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/1989, cuja condenação, já transitada em julgado, foi mantida em apelação e em revisão criminal. A defesa sustentou flagrante ilegalidade decorrente da alegada violação do art. 158 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a condenação estaria fundada em captura de tela de rede social sem perícia técnica digital, preservação de metadados ou código hash, requerendo a anulação da ação penal ou a absolvição da paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado para desconstituir condenação criminal transitada em julgado, em substituição à revisão criminal, diante da alegada nulidade da prova digital; (ii) estabelecer se a alegação de invalidade de captura de tela desacompanhada de perícia técnica configura mera revaloração jurídica da prova ou demanda reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, inexistentes no caso concreto.
4. A pretensão de afastar condenação criminal transitada em julgado com fundamento na alegada inobservância do art. 158 do Código de Processo Penal exige reexame aprofundado das provas produzidas, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.
5. As instâncias ordinárias concluíram, de forma fundamentada, que a condenação não se apoiou exclusivamente na captura de tela, mas em conjunto probatório harmônico formado por prova documental, depoimentos testemunhais colhidos sob o contraditório e pela versão contraditória apresentada pela acusada.
6. O princípio do livre convencimento motivado autoriza o reconhecimento da materialidade e da autoria com base em meios de prova idôneos, não sendo indispensável a realização de perícia técnica no aparelho eletrônico quando outros elementos probatórios suficientes corroboram a imputação.
7. Inexistindo constrangimento ilegal, deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do writ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.