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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.048.968

Direito processual penal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação.

2. O paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, pela prática do delito descrito no art. 1º, III, da Lei nº 8.137/1990. A defesa alegou nulidade no reconhecimento fotográfico e pessoal realizado na fase policial, sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal.

3. A defesa sustentou que o paciente não agiu com dolo específico, tendo cometido erro técnico-contábil sob orientação do escritório responsável pela escrituração e emissão fiscal, além de alegar prejuízo à defesa por conflito de interesses e ausência de falsificação de documentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.

6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme dispõe o art. 105, I, "e", da Constituição da República.

7. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus, quando já transcorrido o trânsito em julgado e esgotadas as vias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados.

3. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus após o trânsito em julgado.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 997.447/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgRg no HC 989.504/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 08/04/2025.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados.

3. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus após o trânsito em julgado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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