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Jurisprudências

STFARE 1.605.786 AgR-ED

Contradição: ausência

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contradição. Ausência. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Direito à moradia. Proteção ambiental. Súmula 279 do STF. Rejeição.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, tendo em vista a necessidade de análise da legislação infraconstitucional e o reexame do acervo fático-probatório quanto ao direito à moradia em área de preservação ambiental para preservação de mananciais.

2. O embargante busca a reforma do julgado, argumentando que o acórdão embargado apresenta contradição em relação ao direito à moradia, que é constitucionalmente amparado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição interna que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, especialmente em relação à conformação do direito à moradia em área de proteção ambiental.

III. Razões de decidir

4. A contradição que autoriza os embargos declaratórios deve ser interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, e não entre a decisão e elementos externos como provas ou legislação infraconstitucional.

5. No caso, embora o direito à moradia e o dever de proteção ao meio ambiente possuam amparo constitucional, sua conformação está prevista em legislação infraconstitucional.

6. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional e o conjunto probatório, concluiu que o imóvel está em área de proteção ambiental.

7. Divergir desse entendimento demandaria a análise da legislação infraconstitucional e o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

8. A pretensão do embargante é de rejulgamento da demanda, o que é inviável no âmbito dos embargos de declaração, conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.

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