STJAgRg no HC 1.045.932
Homicídio qualificado: alegação de reiteração do pedido feito no agravo em recurso especial n. 2.940.493/BA
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Possibilidade de análise no presente habeas corpus
- Despronúncia
- Ausentes os indícios de autoria necessários para a pronúncia
- Testemunhos de "ouvir dizer"
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE REITERAÇÃO DO PEDIDO FEITO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 2.940.493/BA. AGRAVO NÃO CONHECIDO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO PRESENTE HABEAS CORPUS. DESPRONÚNCIA. AUSENTES OS INDÍCIOS DE AUTORIA NECESSÁRIOS PARA A PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. "O Superior Tribunal de Justiça entende que 'a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP', bem como que '[o] testemunho indireto ou por 'ouvir dizer' (hearsay testimony) não é apto a embasar a pronúncia' (AgRg no HC n. 703.960/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021)" (AgRg no HC n. 835.365/PE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025).
3. No presente caso, a decisão de pronúncia se fundamentou no depoimento dos policiais que ouviram de populares que o agravado teria dado a ordem para cometer o delito, não sendo tal prova suficiente para fundamentar a decisão de pronúncia.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.