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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.061.204

Prisão preventiva: supressão de instância

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminar em habeas corpus, o qual foi impetrado contra decisão monocrática de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que havia indeferido pedido de liminar em habeas corpus originário.

2. O paciente encontra-se em prisão preventiva pela suposta prática do delito de homicídio, previsto no art. 121, caput, do Código Penal.

3. O impetrante alega constrangimento ilegal, sustentando ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, adequação de medidas cautelares alternativas e falta de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.

4. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691 do STF para análise de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar na origem, considerando a alegação de constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em aplicação analógica ao enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.

7. No caso concreto, não há demonstração de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que autorize a superação do óbice da Súmula 691 do STF.

8. A análise do mérito do habeas corpus originário pela instância inferior deve ser aguardada, a fim de evitar indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A aplicação analógica da Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A análise do mérito do habeas corpus originário pela instância inferior deve ser aguardada para evitar indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, a; CPP, arts. 312 e 319; CP, art. 121, caput.

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, HC 318.415/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.08.2015; STJ, AgRg no HC 631.810/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2020; STJ, AgRg no HC 623.057/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.12.2020.

Tese

1. A aplicação analógica da Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A análise do mérito do habeas corpus originário pela instância inferior deve ser aguardada para evitar indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, a; CPP, arts. 312 e 319; CP, art. 121, caput.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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